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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 22
I - assistir o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações no âmbito de suas competências;
II - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de sua competência;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
IV - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à auditoria, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e os órgãos de controle externo e de defesa do Estado;
V - acompanhar processos de interesse da Presidência da República junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VI - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e em outros sistemas administrativos e operacionais;
VII - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IX - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
XI - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;
XII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
XIII - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;
XIV - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
XV - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria; e
XVI - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias.
Parágrafo único. As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.








