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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 2
§ 1º A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos.
§ 1º-A A mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e cumprir o disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.
§ 2º As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º São vedadas:
I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e
II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado:
a) em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou
b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.
§ 4º O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos.” (NR)








