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Art. 2º do Decreto nº 11.149/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.149, DE 26 DE JULHO DE 2022 - Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI.




Artigo 2



Art. 2º  .......................................................................................................

§ 1º  A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos.

§ 1º-A  A mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e cumprir o disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.

§ 2º  As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º  São vedadas:

I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e

II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado:

a) em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou

b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.

§ 4º  O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos.” (NR)

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Conteudo atualizado em 09/05/2023