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Art. 5º do Decreto nº 11.149/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.149, DE 26 DE JULHO DE 2022 - Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI.




Artigo 5



Art. 5º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  Para fins de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de cinquenta por cento serão considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput.” (NR)

“Art. 8º  As instituições de ensino superior privadas, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de cinquenta por cento, adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão ao PROUNI, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação.

Parágrafo único.  As bolsas de estudo a que se refere o caput:

I - poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005; e

II - não serão computadas para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.” (NR)

“Art. 11.  As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar o número de vagas anuais ofertadas em seus cursos em relação ao ato autorizativo mais recente de que trata o art. 10 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, respeitadas as seguintes condições:

I - em observância estrita ao número de bolsas integrais e parciais obrigatórias efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, desde que efetivamente ocupadas; e

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Parágrafo único.  Na hipótese de aumento de vagas para os cursos de Direito e de Medicina, o disposto no caput dependerá de autorização prévia da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.”(NR)

“Art. 12.  Na hipótese de indícios de descumprimento da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos, será instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da instituição de ensino superior, e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005.

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§ 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se falta grave o descumprimento reincidente da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos que resulte na aplicação das penas previstas nos incisos I e I-A do caput art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, apurado por meio de processo administrativo.

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§ 4º  Após decisão administrativa da qual não caibam mais recursos, o Ministério da Educação deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da referida decisão, a data de ocorrência da falta que resultou na suspensão da participação ou na desvinculação do PROUNI, para aplicação, no que couber, do disposto no art. 32 e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 2º  Para fins do disposto no § 1º-B do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, o Ministério da Educação apresentará, em articulação com os Ministérios da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, proposta de viabilização do acesso ao PROUNI dos estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.493, de 2005:

I - o parágrafo único do art. 1º;

II - o art. 7º;

III - os incisos I a IV do § 2º do art.12;

IV - o art. 13; e

V - o art. 17.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2022 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 09/05/2023