- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 4
Parágrafo único. A obtenção de média mínima na prova do ENEM pelo estudante e a observância do limite de renda familiar mensal per capita para concorrer às modalidades de bolsas de estudo do PROUNI constituem critérios somente para a inscrição nos processos seletivos do Programa, condicionada a concessão da bolsa de estudo, obrigatoriamente, à classificação e à eventual pré-seleção do estudante, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.” (NR)
“Art. 4º-A No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá optar por concorrer:
I - às bolsas destinadas à ampla concorrência; ou
II - às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes:
a) às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput, no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; ou
b) aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado.” (NR)
“Art. 4º-B A classificação do estudante observará a modalidade de concorrência escolhida em sua inscrição, nos termos do disposto no art. 4º-A, e será realizada por curso, turno, local de oferta, instituição, e dentro de cada modalidade deverá ser obedecida a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM, e priorizada a seguinte ordem:
I - estudante que seja professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, se for o caso e se houver inscritos nessa situação;
II - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em escola da rede pública;
III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição de bolsista integral;
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição ou não de bolsista parcial;
V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada na condição de bolsista integral; e
VI - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em instituição privada na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.
§ 1º O estudante a que se refere o inciso I do caput somente poderá se beneficiar da ordem de classificação na hipótese de sua inscrição ser exclusivamente para os cursos de licenciatura ou pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica e observados os demais critérios constantes previstos no art. 3º.
§ 2º Cumprido o disposto no § 1º, a participação do estudante nos processos seletivos do PROUNI independerá do critério de renda a que se referem o § 1º e o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.
§ 3º Os percentuais para a oferta de bolsas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 4º-A serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º Quanto às pessoas com deficiência, serão observados os parâmetros e os padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE, na forma prevista na legislação e no regulamento do Ministério da Educação.
§ 5º Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º-A, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro.
§ 6º O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 4º-C O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do disposto no art. 4º-B, observados o limite de vagas disponíveis por curso, turno, local de oferta e instituição e a modalidade de concorrência de que trata o art. 4º-A.
Parágrafo único. A pré-seleção do estudante consistirá somente em expectativa de direito e será destinada à bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concessão à observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 09/05/2023








