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Art. 4º do Decreto nº 11.149/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.149, DE 26 DE JULHO DE 2022 - Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI.




Artigo 4



Art. 4º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  A obtenção de média mínima na prova do ENEM pelo estudante e a observância do limite de renda familiar mensal per capita para concorrer às modalidades de bolsas de estudo do PROUNI constituem critérios somente para a inscrição nos processos seletivos do Programa, condicionada a concessão da bolsa de estudo, obrigatoriamente, à classificação e à eventual pré-seleção do estudante, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.” (NR)

“Art. 4º-A  No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá optar por concorrer:

I - às bolsas destinadas à ampla concorrência; ou

II - às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes:

a) às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput, no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; ou

b) aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.

Parágrafo único.  Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado.” (NR)

“Art. 4º-B  A classificação do estudante observará a modalidade de concorrência escolhida em sua inscrição, nos termos do disposto no art. 4º-A, e será realizada por curso, turno, local de oferta, instituição, e dentro de cada modalidade deverá ser obedecida a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM, e priorizada a seguinte ordem:

I - estudante que seja professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, se for o caso e se houver inscritos nessa situação;

II - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em escola da rede pública;

III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição de bolsista integral;

IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição ou não de bolsista parcial;

V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada na condição de bolsista integral; e

VI - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em instituição privada na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.

§ 1º  O estudante a que se refere o inciso I do caput somente poderá se beneficiar da ordem de classificação na hipótese de sua inscrição ser exclusivamente para os cursos de licenciatura ou pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica e observados os demais critérios constantes previstos no art. 3º.

§ 2º  Cumprido o disposto no § 1º, a participação do estudante nos processos seletivos do PROUNI independerá do critério de renda a que se referem o § 1º e o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.

§ 3º  Os percentuais para a oferta de bolsas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 4º-A serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º  Quanto às pessoas com deficiência, serão observados os parâmetros e os padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE, na forma prevista na legislação e no regulamento do Ministério da Educação.

§ 5º  Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º-A, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro.

§ 6º  O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 4º-C  O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do disposto no art. 4º-B, observados o limite de vagas disponíveis por curso, turno, local de oferta e instituição e a modalidade de concorrência de que trata o art. 4º-A.

Parágrafo único.  A pré-seleção do estudante consistirá somente em expectativa de direito e será destinada à bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concessão à observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 09/05/2023