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Art. 3º do Decreto nº 11.162/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.162, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 - Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.




Artigo 3



Art. 3º  O Programa Caminho da Escola permitirá a aquisição de veículos padronizados para o transporte escolar, por meio da adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada pelo FNDE.

§ 1º  A aquisição de veículos a que se refere o caput poderá ser realizada por meio de:

I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação;

II - linhas de crédito concedidas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

III - recursos próprios ou de outras fontes dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a participação dos entes federativos no Programa Caminho da Escola ocorrerá por meio do planejamento baseado no diagnóstico, na análise e na aprovação técnica e financeira da demanda de veículos e da assinatura de termo de compromisso viabilizado pelo plano de ações articuladas.

§ 3º  A assinatura do termo de compromisso a que se refere o § 2º implicará adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada pelo FNDE.

§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, os entes federativos deverão aderir ao pregão eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE.

§ 5º  Fica dispensada a exigência de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE, de que tratam o caput e os § 3º e § 4º, nas hipóteses de indisponibilidade ou de inexistência de ata de registro de preços para bicicletas escolares do Programa Caminho da Escola, em situação excepcional devidamente motivada e justificada, que comprometa o atendimento à rede de ensino, e amparada por resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 6º  O Programa Caminho da Escola observará, especialmente quanto à participação orçamentária direta da União, as regras de priorização de recursos entre os entes federativos que considerem as suas necessidades de forma proporcional e que contemplem, no mínimo, os seguintes fatores:

I - o valor anual total por aluno do ente federativo, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 212-A da Constituição;

II - a demanda por transporte escolar no ente federativo, especialmente nas zonas rurais e ribeirinhas; e

III - o nível socioeconômico dos estudantes atendidos.


Conteudo atualizado em 09/09/2023