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- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 4
I - estabelecer os procedimentos para a apresentação de propostas, os prazos e os critérios para a seleção e a aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;
II - estabelecer os modelos e a quantidade máxima de itens a serem adquiridos pelos entes federativos, de acordo com as diretrizes territoriais e populacionais;
III - estabelecer os valores dos veículos a serem adquiridos;
IV - estabelecer, com os órgãos competentes na área de transportes, o tempo de uso e de alienação dos veículos escolares;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da Escola;
VI - estabelecer as características e as especificações técnicas dos veículos escolares, no que couber, adquiridos pelo Programa Caminho da Escola;
VII - estabelecer o modelo de inspeção dos ônibus escolares do Programa Caminho da Escola, realizada por organismos de inspeção acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro na área da segurança veicular;
VIII - criar, monitorar e divulgar, anualmente, indicadores relacionados aos objetivos do Programa Caminho da Escola; e
IX - estabelecer as regras de priorização de recursos, nos termos do § 6º do art. 3º, com ampla publicidade a seu cálculo a cada ano.








