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Art. 9º do Decreto nº 11.177/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 9



Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º  A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º  O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatístico-demográfica, socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, territorial, geodésica e ambiental.

Art. 3º  Compete ao IBGE:

I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

II - atuar nos Sistemas:

a) Cartográfico Nacional, instituído pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967;

b) Geodésico Brasileiro, instituído pelo Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e respectivas especificações e normas publicadas pelo IBGE; e

c) Estatístico Nacional, conforme o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974;

III - o IBGE atuará nos sistemas de que trata o inciso II por meio da produção de informações, da coordenação, da orientação e do desenvolvimento de atividades técnicas, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e

IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao Plano de Trabalho do IBGE, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

Art. 4º  O IBGE poderá:

I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional e ações de fomento e incentivo à pesquisa, desde que no âmbito de sua competência, ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e

II - firmar convênios, parcerias e acordos, no âmbito de sua competência, a título gratuito ou oneroso, com a inclusão de ações de fomento, com entidades públicas ou privadas, preservadas as normas técnicas e operacionais editadas para a produção e o uso das informações, e o sigilo previsto em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º  O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados de direção superior:

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Curador; e

c) Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

c) Procuradoria Federal; e

d) Diretoria-Executiva;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas;

b) Diretoria de Geociências;

c) Diretoria de Tecnologia da Informação;

d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e

e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e

V - órgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 6º  O IBGE será dirigido por seu Presidente e seus Diretores.

§ 1º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

Art. 7º  O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único.  Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos colegiados

Art. 8º  Ao Conselho Técnico compete:

I - acompanhar as atividades técnicas do IBGE, por meio da avaliação da adequação dessas atividades à consecução dos objetivos institucionais e, se necessário, recomendar a adoção das providências que julgar convenientes; e

II - atuar como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica no âmbito de competência do IBGE.

Art. 9º  O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - doze Conselheiros, dos quais:

a) seis dos seguintes órgãos:

1. um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

2. um do Ministério da Defesa;

3. dois do Ministério da Economia, dos quais:

3.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

3.2. um da Assessoria Especial de Estudos Econômicos;

4. um do Ministério da Saúde; e

5. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

b) seis escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º  O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Somente os membros de que trata a alínea “a” do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º  Os membros de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do IBGE e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 5º  Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 6º  O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 7º  Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica e profissional para tratar de temas específicos.

§ 8º  O quórum de reunião do Conselho Técnico é de, no mínimo, seis membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.


Conteudo atualizado em 23/05/2023