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Artigo 9
Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2022
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatístico-demográfica, socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, territorial, geodésica e ambiental.
I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
II - atuar nos Sistemas:
a) Cartográfico Nacional, instituído pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967;
b) Geodésico Brasileiro, instituído pelo Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e respectivas especificações e normas publicadas pelo IBGE; e
c) Estatístico Nacional, conforme o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974;
III - o IBGE atuará nos sistemas de que trata o inciso II por meio da produção de informações, da coordenação, da orientação e do desenvolvimento de atividades técnicas, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e
IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao Plano de Trabalho do IBGE, de acordo com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional e ações de fomento e incentivo à pesquisa, desde que no âmbito de sua competência, ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e
II - firmar convênios, parcerias e acordos, no âmbito de sua competência, a título gratuito ou oneroso, com a inclusão de ações de fomento, com entidades públicas ou privadas, preservadas as normas técnicas e operacionais editadas para a produção e o uso das informações, e o sigilo previsto em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados de direção superior:
a) Conselho Técnico;
b) Conselho Curador; e
c) Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Diretoria-Executiva;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas;
b) Diretoria de Geociências;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e
e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e
V - órgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 6º O IBGE será dirigido por seu Presidente e seus Diretores.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
Art. 7º O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 8º Ao Conselho Técnico compete:
I - acompanhar as atividades técnicas do IBGE, por meio da avaliação da adequação dessas atividades à consecução dos objetivos institucionais e, se necessário, recomendar a adoção das providências que julgar convenientes; e
II - atuar como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica no âmbito de competência do IBGE.
Art. 9º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - doze Conselheiros, dos quais:
a) seis dos seguintes órgãos:
1. um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2. um do Ministério da Defesa;
3. dois do Ministério da Economia, dos quais:
3.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
3.2. um da Assessoria Especial de Estudos Econômicos;
4. um do Ministério da Saúde; e
5. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e
b) seis escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
§ 1º O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Somente os membros de que trata a alínea “a” do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º Os membros de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do IBGE e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 5º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 6º O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica e profissional para tratar de temas específicos.
§ 8º O quórum de reunião do Conselho Técnico é de, no mínimo, seis membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.








