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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 10
I - fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária e financeira do IBGE;
II - analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual do IBGE, no que se refere à conformidade com as diretrizes para elaboração das peças obrigatórias e a disponibilização no portal da transparência do IBGE;
III - emitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;
IV - emitir parecer sobre demandas submetidas pelos órgãos internos do IBGE, referentes a assuntos no âmbito de sua competência;
V - supervisionar as atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;
VI - avaliar o cumprimento das recomendações feitas às unidades do IBGE pela Auditoria Interna;
VII - monitorar a implementação das medidas determinadas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
VIII - apresentar ao Conselho Diretor do IBGE recomendações relacionadas a correções ou a aprimoramento de políticas, de práticas e de procedimentos identificados no âmbito das competências relacionadas neste artigo;
IX - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna;
X - aprovar o plano anual de atividades da Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte;
XI - emitir pronunciamento sobre autorização de operações financeiras; e
XII - elaborar seu regimento interno.








