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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 11
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros com competência técnica e profissional em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:
a) dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e
c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão ou funções comissionadas de nível igual ou superior ao nível 11.
§ 1º Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante as sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.
§ 3º Os membros de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 4º Aos membros de que trata a alínea “c” do inciso II do caput será admitida apenas uma recondução.
§ 5º Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.
§ 6º As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.
§ 7º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 8º O quórum de reunião do Conselho Curador é de, no mínimo, quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.







