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Art. 11 do Decreto nº 11.177/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 11



Art. 11.  O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros com competência técnica e profissional em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:

a) dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;

b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e

c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão ou funções comissionadas de nível igual ou superior ao nível 11.

§ 1º  Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante as sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.

§ 3º  Os membros de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 4º  Aos membros de que trata a alínea “c” do inciso II do caput será admitida apenas uma recondução.

§ 5º  Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.

§ 6º  As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.

§ 7º  O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 8º  O quórum de reunião do Conselho Curador é de, no mínimo, quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.


Conteudo atualizado em 23/05/2023