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Artigo 7
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, tem as seguintes competências:
I - exercer o papel de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
IV - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível imediatamente subsequente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses certificados;
V - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
VI - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VII - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e
VIII - credenciar as AC, as AR e os prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI:
I - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;
IV - estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;
V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VI - fomentar o uso de certificado digital por meio de dispositivos móveis para toda a administração pública federal;
VII - definir, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VIII - atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Coordenação-Geral de Gestão e Tecnologia da Informação; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas; e
b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão precedidas de apreciação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditoria de avaliação e de acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna;
II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;
III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do ITI e sobre as tomadas de contas especiais;
V - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliação e métodos de trabalho para as atividades de controle interno;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos de controle interno e externo;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do ITI; e
VIII - orientar as demais unidades do ITI no âmbito de suas atribuições.
Art. 7º À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.








