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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 9
I - dirigir a operação da AC Raiz;
II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança da informação da AC Raiz;
III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados com recursos do ITI;
IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;
V - operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre;
VI - estabelecer os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
VII - dirigir, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, a operação de soluções tecnológicas junto a pessoas jurídicas de direito público interno resultantes do apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.








