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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 20
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na articulação política do Governo federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe no relacionamento do Poder Executivo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
IV - auxiliar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com os agentes que atuam junto ao Congresso Nacional;
V - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas demandas relacionadas com a pauta legislativa do Congresso Nacional;
VII - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
VIII - demandar, receber e compilar a posição dos órgãos e das entidades da administração pública federal sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional;
IX - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda presidencial, no âmbito de suas competências, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo, e auxiliar nas viagens presidenciais;
X - apoiar o planejamento das viagens e dos eventos dos Ministros de Estado, no âmbito de suas competências, mediante demanda dos respectivos Ministérios proponentes; e
XI - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais.








