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Artigo 7
Brasília, 30 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério da Economia, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, com vistas à inserção internacional competitiva.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Suframa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado de deliberação superior: Conselho de Administração da Suframa;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais; e
c) Superintendência Adjunta Executiva;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Superintendência Adjunta de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações; e
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenação-Geral de Representação Institucional;
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.
Parágrafo único. As Áreas de Livre Comércio e as Coordenações Regionais vinculam-se diretamente à Superintendência Adjunta de Operações.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A Suframa é dirigida pelo Conselho de Administração, por seu Superintendente e cinco Superintendentes Adjuntos.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da Suframa observarão os termos da legislação vigente.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e no inciso VIII do caput do art. 2º do Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado de deliberação superior
Art. 5º Ao Conselho de Administração da Suframa compete exercer as competências previstas no Decreto nº 9.912, de 2019.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente
Art. 6º À Superintendência Adjunta Executiva compete:
I - assistir o Superintendente na definição de diretrizes e na supervisão de ações das Superintendências Adjuntas e demais unidades administrativas integrantes da estrutura da Suframa;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:
a) ao desenvolvimento de ações com vistas à melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da Suframa;
b) ao planejamento e à avaliação da implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da Suframa;
c) ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito da Suframa; e
d) à coordenação e ao acompanhamento da gestão de riscos no âmbito da Suframa; e
III - coordenar, no âmbito das competências da Suframa, a elaboração de estudos e de ações voltadas às seguintes áreas:
a) conjuntura econômica e dinâmica econômica;
b) direito tributário, legislação tributária e incentivos fiscais;
c) questões ambientais e de sustentabilidade na Amazônia;
d) turismo e cultura;
e) comércio exterior e assuntos internacionais; e
f) promoção comercial e atração de investimentos.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à Suframa, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Suframa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Suframa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Suframa e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Suframa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Conteudo atualizado em 06/05/2023








