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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 8
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Suframa;
II - assessorar a direção da autarquia para o cumprimento dos objetivos institucionais da Suframa, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da Suframa;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Suframa e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Suframa;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Conteudo atualizado em 06/05/2023








