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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 12/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A entrega das insígnias e dos diplomas da Ordem será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente em 5 de novembro de cada ano, data do Dia Nacional da Cultura.
§ 1º Quando se tratar de personalidade residente no exterior, a entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada na sede da Representação Diplomática da República Federativa do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler da Ordem.
§ 2º A entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada no Gabinete do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade a que se refere o caput.
§ 3º Nas hipóteses de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias e os diplomas serão entregues aos sucessores diretos.







