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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 12
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funasa;
II - requisitar ou instaurar, a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funasa;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente da Funasa, para julgamento, os processos administrativos disciplinares e de sindicância;
V - propor o encaminhamento, ao Ministro de Estado da Saúde, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.








