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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 18/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. À Ouvidoria, órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito da Funasa, compete:
I - receber, analisar, diligenciar, monitorar e dar tratamento às manifestações encaminhadas à Funasa, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - exercer as atividades de ouvidoria previstas nos art. 13 a art. 17 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III - promover a participação do usuário na avaliação dos serviços da Funasa, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário do serviço público;
IV - auxiliar na prevenção e na correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na legislação; e
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações legais.







