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Art. 7º do Decreto nº 11.227/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.227, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Osório e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022. 

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSÓRIO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE 

Art. 1º  A Fundação Osório, entidade de direito público vinculada ao Ministério da Defesa por meio do Comando do Exército, nos termos da Lei nº 9.026, de 10 de abril de 1995, com a finalidade de instruir, educar, profissionalizar e, em especial, ministrar os ensinos fundamental médio e profissionalizante aos filhos, filhas e dependentes legais dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, possibilitada a extensão aos filhos, filhas e dependentes legais dos militares das Forças Auxiliares e de civis, desde que haja vagas, será regida por este Estatuto.

Parágrafo único.  A Fundação Osório tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado. 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO 

Seção I

Da estrutura organizacional 

Art. 2º  A Fundação Osório tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Coordenação Técnica;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Divisão de Auditoria;

c) Divisão de Administração;

d) Divisão de Recursos Humanos; e

e) Serviço de Tecnologia da Informação; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Divisão Assistencial;

b) Divisão de Ensino; e

c) Corpo de Alunos. 

Seção II

Da direção e da nomeação 

Art. 3º  A Fundação Osório é dirigida por um Presidente, com experiência administrativa e educacional, indicado pelo Comandante do Exército ao Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único.  Nas ausências e impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Coordenador Técnico e, na hipótese de impedimento deste, pelo Chefe da Divisão de Ensino.  

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO 

Art. 4º  O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de deliberação superior da Fundação Osório, é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da Fundação Osório, que o presidirá;

II - seis conselheiros designados pelo Comandante do Exército; e

III - um conselheiro representante do corpo docente, designado pelo Comandante do Exército e escolhido dentre os indicados por meio de lista tríplice fornecida pelos professores, por intermédio do Presidente da Fundação Osório.

Art. 5º  Os membros do Conselho Deliberativo previstos nos incisos II e III do caput do art. 4º serão escolhidos dentre pessoas com conhecimento na área de atividade pedagógica e de ilibada reputação, para um período de quatro anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único.  A forma de indicação dos candidatos a que se refere o caput será estabelecida no regimento interno da Fundação Osório.

Art. 6º  O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por quadrimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, três conselheiros.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Gabinete.


Conteudo atualizado em 18/05/2023