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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 22
I - criação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da Fiocruz;
II - fornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da Fiocruz;
III - biotecnologia e controle da qualidade destinados a animais de laboratório;
IV - serviços de experimentação em primatas não humanos;
V - bem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da Fiocruz e na forma prevista na legislação;
VI - desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e
VII - ensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em sua área de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.
Conteudo atualizado em 18/05/2023








