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Artigo 29
I - deliberar sobre:
a) a política de desenvolvimento institucional da Fiocruz;
b) a programação de atividades e a proposta orçamentária anual definidas em consonância com o plano estratégico da Instituição;
c) a política de pessoal; e
d) a destituição de Diretores nas hipóteses de:
1. descumprimento das diretrizes políticas e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo;
2. insuficiência de desempenho; ou
3. falta grave apurada e comprovada em face do projeto institucional, do regimento interno, do Estatuto da Fiocruz ou do Decreto nº 1.171, de 1994, garantido o direito de defesa;
II - aprovar normas de funcionamento e organização que constam do regimento das unidades da Fiocruz;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos específicos singulares e dos programas desenvolvidos pela Fiocruz, especialmente quanto ao monitoramento e ao controle dos planos de caráter plurianual e anual;
IV - recomendar a adoção de providências com vistas à estruturação e ao funcionamento da Fiocruz;
V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de contratos, de acordos e de ajustes com entidades públicas e privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras, que envolvam questões de natureza estratégica; e
VI - convocar processo para indicação do Presidente da Fiocruz, no prazo de noventa dias, na hipótese de impedimento definitivo.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Fiocruz e os critérios para a sua composição e o seu funcionamento serão estabelecidos no regimento interno da Fiocruz.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fiocruz
Conteudo atualizado em 18/05/2023







