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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 15
I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar, supervisionar e editar os atos implementadores dos programas e das políticas públicas de pesquisa e formação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
b) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq e de sua estrutura básica;
c) as propostas de valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
d) o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;
VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS








