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Artigo 16
I - natos:
a) o Presidente do CNPq;
b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;
d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e
e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; e
II - designados:
a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão estabelecidos no regimento interno do CNPq.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.







