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Art. 8º do Decreto nº 11.230/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.230, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 8



Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Daniel de Oliveira Duarte Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  À Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, autarquia de natureza especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Belém, Estado do Pará, compete:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável em sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento em sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os quais articulam-se com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas em sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição;

VII - assessorar o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades previstos em sua área de atuação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no inciso VI;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma prevista na legislação vigente;

X - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;

XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais em sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.

Art. 2º  A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.

Parágrafo único.  Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  A Sudam tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo, com uma Secretaria-Executiva; e

b) Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da Sudam:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;

c) Coordenação-Geral de Governança, Gestão Estratégica e de Desenvolvimento Organizacional; e

d) Ouvidoria;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada;

c) Corregedoria; e

d) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;

b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e

c) Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos; e

V - unidade descentralizada: Escritório de Representação em Brasília.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º  A Sudam será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelo Superintendente, que a presidirá, e por quatro Diretores.

§ 1º  A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

§ 2º  O Superintendente da Sudam designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 5º  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

Art. 6º  A nomeação do titular da Auditoria-Geral será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º  A nomeação e as demais regras relacionadas ao mandato do Corregedor observará o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos colegiados

Art. 8º  Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudam;

III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que institua o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e programas regionais de desenvolvimento, para apreciação e deliberação pelo Congresso Nacional;

IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;

V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudam, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento à Comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados;

VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudam, encaminhando-o à Comissão mista permanente de que trata § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudam, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;

X - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam;

XI - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO:

a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos no exercício financeiro seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia;

b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;

c) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

e) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da Sudam e do Ministério do Desenvolvimento Regional;

f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea “e”, da qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, junto com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na alínea “e”, à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição; e

g) apreciar e encaminhar à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis devidamente auditadas;

XII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:

a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício financeiro subsequente, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;

c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;

d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e

e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes aum inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA;

XIII - em relação aos incentivos fiscais administrados pela Sudam:

a) aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e

b) propor aos Ministérios setoriais modalidades de incentivos fiscais a serem implantadas na região por meio de leis específicas e com vistas a seu desenvolvimento; e

XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia.


Conteudo atualizado em 11/05/2023