- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 9
I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministros de Estado do Desenvolvimento Regional e da Economia;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a) Associação Brasileira de Municípios;
b) Confederação Nacional de Municípios; e
c) Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c) Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o Superintendente da Sudam; e
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput:
I - serão indicados, alternadamente, observados o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudam;
II - serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e
III - permanecerão na função pelo período de até um ano.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado, a que se refere o inciso III do caput, que serão convidados para compor o Conselho.
§ 5º Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos.
§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria indicado pela entidade.
§ 7º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e cujo funcionamento constarão do seu regimento interno, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições:
I - o encaminhamento das decisões submetidas àquele Conselho; e
II - o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente, conforme disposto no regimento interno.
§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
§ 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial de que trata o § 10.








