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Art. 9º do Decreto nº 11.230/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.230, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 9



Art. 9º  Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:

I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;

II - os Ministros de Estado do Desenvolvimento Regional e da Economia;

III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:

a) Associação Brasileira de Municípios;

b) Confederação Nacional de Municípios; e

c) Frente Nacional de Prefeitos;

V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:

a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e

c) Confederação Nacional da Indústria;

VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:

a) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

VII - o Superintendente da Sudam; e

VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A.

§ 1º  O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 2º  O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º  Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput:

I - serão indicados, alternadamente, observados o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudam;

II - serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e

III - permanecerão na função pelo período de até um ano.

§ 4º  Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado, a que se refere o inciso III do caput, que serão convidados para compor o Conselho.

§ 5º  Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos.

§ 6º  Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria indicado pela entidade.

§ 7º  Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.

§ 8º  A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e cujo funcionamento constarão do seu regimento interno, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições:

I - o encaminhamento das decisões submetidas àquele Conselho; e

II - o acompanhamento das resoluções do Conselho.

§ 9º  O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente, conforme disposto no regimento interno.

§ 10.  No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.

§ 11.  O Presidente da República presidirá a reunião especial de que trata o § 10.


Conteudo atualizado em 11/05/2023