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Artigo 17
I - propor atos normativos e formular as diretrizes e as ações sobre:
a) política fundiária, colonização e reforma agrária;
b) regularização fundiária de ocupações em terras públicas federais rurais;
c) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
d) estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;
II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;
III - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
IV - apoiar o Ministério na supervisão do Incra;
V - monitorar as atividades fundiárias e de reordenamento agrário, no âmbito de suas competências;
VI - editar os atos normativos necessários à implementação dos programas e das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de execução descentralizada e as emendas parlamentares;
VII - participar da elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
VIII - analisar programas, ações e normativos que envolvam política e regularização fundiária, colonização e reforma agrária; e
IX - analisar a conformidade dos procedimentos relativos à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências, e à regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social.
Parágrafo único. As atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de competência do Incra.
Conteudo atualizado em 18/05/2023








