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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 19
I - apoiar a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários na supervisão do Incra, por meio do acompanhamento da execução das metas, dos programas e das ações de:
a) regularização fundiária no território nacional;
b) destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
c) colonização e reforma agrária;
d) regularização fundiária quilombola; e
e) aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;
II - monitorar a execução das diretrizes estabelecidas pelos atos normativos que regem ações de regularização fundiária, colonização, reforma agrária e regularização de territórios quilombolas;
III - propor atos normativos relativos à regularização fundiária quilombola e à aquisição e ao arrendamento de terras por estrangeiros; e
IV - analisar a conformidade dos procedimentos de:
a) aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências; e
b) regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social.
Conteudo atualizado em 18/05/2023








