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Artigo 42
I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural, fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:
a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura e a pecuária;
b) modernização e inovação na agropecuária, incluídos programas de conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas tecnologias;
c) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas e pecuários;
d) competitividade e sustentabilidade das cadeias produtivas agrícolas e pecuárias;
e) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;
f) práticas de manejo sustentável e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
g) produção integrada e sustentável;
h) boas práticas agropecuárias;
i) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
j) manejo e conservação de solo e água;
k) irrigação eficiente como ferramenta de desenvolvimento rural;
l) gestão e uso de base de dados da agropecuária e dos fatores que a influenciam, de modo a incluir meteorologia e climatologia; e
m) pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
III - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída por meio do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019;
IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério; e
V - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.
Conteudo atualizado em 18/05/2023







