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Art. 17 do Decreto nº 11.236/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 17



Art. 17.  À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal compete:

I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e de arquivos, em sua área de atuação;

II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre sistemas e redes de informação;

III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos arquivísticos e biblioteconômicos;

IV - promover a disseminação de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar atos de gestão de informações em sua área de competência;

V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos de sua área de atuação;

VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes de informação, no âmbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;

VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de compartilhamento e de preservação de informações sobre museus;

VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação; e

IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia.

Seção IV

Dos órgãos descentralizados


Conteudo atualizado em 10/05/2023