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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 17
I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e de arquivos, em sua área de atuação;
II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre sistemas e redes de informação;
III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos arquivísticos e biblioteconômicos;
IV - promover a disseminação de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar atos de gestão de informações em sua área de competência;
V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos de sua área de atuação;
VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes de informação, no âmbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;
VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de compartilhamento e de preservação de informações sobre museus;
VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação; e
IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia.
Seção IV
Dos órgãos descentralizados
Conteudo atualizado em 10/05/2023







