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Artigo 18
I - administrar os bens e os recursos sob sua guarda e responsabilidade;
II - elaborar, desenvolver e manter atualizado o seu plano museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, a pesquisa, a comunicação e a valorização do patrimônio musealizado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações e ao conhecimento produzido;
VII - colaborar, manter intercâmbio e apoiar todas as áreas do Ibram; e
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Conteudo atualizado em 10/05/2023








