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Art. 18 do Decreto nº 11.236/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 18



Art. 18.  Às Unidades Museológicas do Ibram compete:

I - administrar os bens e os recursos sob sua guarda e responsabilidade;

II - elaborar, desenvolver e manter atualizado o seu plano museológico;

III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, a pesquisa, a comunicação e a valorização do patrimônio musealizado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações e ao conhecimento produzido;

VII - colaborar, manter intercâmbio e apoiar todas as áreas do Ibram; e

VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes. 

Parágrafo único.  Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009. 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus


Conteudo atualizado em 10/05/2023