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Art. 9º do Decreto nº 11.236/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 9



Art. 9º  À Diretoria compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do Ibram;

II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;

III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 8.124, de 2013;

IV - deliberar sobre:

a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do Ibram:

b) o relatório anual e a prestação de contas;

c) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do Ibram;

d) o valor e a atualização das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;

e) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;

f) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do Ibram;

g) o programa editorial do Ibram;

h) as diretrizes de comunicação do Ibram; e

i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria;

V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, dos planos, dos projetos e dos programas desenvolvidos pelo Ibram;

VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009;

VII - aprovar o regimento interno dos seguintes colegiados:

a) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;

b) Comitê de Gestão; e

c) Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e

VIII - zelar pelo cumprimento do regimento interno do Ibram.


Conteudo atualizado em 10/05/2023