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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 10
I - contribuir para a elaboração e o desenvolvimento dos seguintes planos:
a) plano estratégico do Ibram;
b) plano anual do Ibram; e
c) planos museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;
II - estabelecer diretrizes e contribuir para a implementação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, e de valorização e ampliação do público dos museus;
III - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no Decreto nº 8.124, de 2013; e
IV - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos colegiados do Ibram.
Conteudo atualizado em 10/05/2023







