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Artigo 29
§ 1º Para elaborar os estudos de que trata o caput, a ANTT poderá promover procedimento de manifestação de interesse nos termos do disposto no Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão auxiliar a ANTT na preparação e na elaboração dos estudos e dos documentos de que trata o caput.
§ 3º Os estudos de que trata este artigo considerarão as características de cada empreendimento, conforme dispuser norma da ANTT.
§ 4º Os estudos de que trata este artigo poderão ser elaborados de forma simplificada, considerados os valores paramétricos ou referenciais, inclusive para estimativas de custos de recuperação, custos operacionais, demanda de cargas ou passageiros.







