MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 do Decreto nº 11.245/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.245, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 - Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.




Artigo 30



Art. 30.  O instrumento de abertura do chamamento público indicará, no mínimo, as seguintes informações:

I - a ferrovia a ser outorgada;

II - o prazo de vigência do contrato de adesão, observados os limites previstos no § 2º do art. 9º;

III - o prazo para o recebimento de propostas;

IV - as condições para a alienação, a cessão ou o arrendamento de bens públicos, quando for o caso;

V - as condições para a emissão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, quando for o caso;

VI - as condições para a obtenção de licenças ambientais, quando for o caso;

VII - o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso;

VIII - o rol dos bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando for o caso;

IX - o cronograma de investimentos previstos para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias;

X - os parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na ferrovia autorizada;

XI - o valor mínimo exigido pela outorga; e

XII - o anexo que reproduza a minuta do contrato de adesão.

§ 1º  Poderão integrar o instrumento de abertura de chamamento público estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela administração pública, inclusive aqueles oriundos do procedimento de manifestação de interesse de privados de que trata o Decreto nº 8.428, de 2015.

§ 2º  A critério da ANTT, poderá constar do instrumento de abertura do chamamento público a obrigação de prestar garantia de proposta e de execução do contrato.

§ 3º  A ANTT providenciará a publicação de extrato do instrumento de abertura do chamamento público no Diário Oficial da União, cujo conteúdo será integralmente publicado no sítio eletrônico da ANTT.

§ 4º  O pagamento do valor mínimo de que trata o inciso XI do caput será efetuado no momento em que o contrato for firmado.


Conteudo atualizado em 09/05/2023