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Artigo 30
I - a ferrovia a ser outorgada;
II - o prazo de vigência do contrato de adesão, observados os limites previstos no § 2º do art. 9º;
III - o prazo para o recebimento de propostas;
IV - as condições para a alienação, a cessão ou o arrendamento de bens públicos, quando for o caso;
V - as condições para a emissão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, quando for o caso;
VI - as condições para a obtenção de licenças ambientais, quando for o caso;
VII - o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso;
VIII - o rol dos bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando for o caso;
IX - o cronograma de investimentos previstos para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias;
X - os parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na ferrovia autorizada;
XI - o valor mínimo exigido pela outorga; e
XII - o anexo que reproduza a minuta do contrato de adesão.
§ 1º Poderão integrar o instrumento de abertura de chamamento público estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela administração pública, inclusive aqueles oriundos do procedimento de manifestação de interesse de privados de que trata o Decreto nº 8.428, de 2015.
§ 2º A critério da ANTT, poderá constar do instrumento de abertura do chamamento público a obrigação de prestar garantia de proposta e de execução do contrato.
§ 3º A ANTT providenciará a publicação de extrato do instrumento de abertura do chamamento público no Diário Oficial da União, cujo conteúdo será integralmente publicado no sítio eletrônico da ANTT.
§ 4º O pagamento do valor mínimo de que trata o inciso XI do caput será efetuado no momento em que o contrato for firmado.








