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Artigo 3
I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III - mediante adesão:
a) pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público;
b) pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas;
c) pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e
d) pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.
§ 1º Na ausência de representante a que se refere o inciso III do caput, o órgão ou a entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor indicará outro representante para compor, em caráter temporário, o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
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§ 3º O Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído pelo Vice-Presidente do Colégio em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º O membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se refere o inciso II do caput será indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e exercerá a vice-presidência do Colégio.
§ 5º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas com notório saber técnico, cujo âmbito de atuação esteja relacionado com a área de competência do Colégio.
§ 7º Além dos representantes a que se refere o § 6º, poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, os Ouvidores de cada órgão de proteção e defesa do consumidor da administração pública estadual, distrital e municipal.” (NR)







