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Art. 3º do Decreto nº 11.251/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 - Altera o Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019, que institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.




Artigo 3



Art. 3º  .......................................................................................................

I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - mediante adesão:

a) pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público;

b) pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas;

c) pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e

d) pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.

§ 1º  Na ausência de representante a que se refere o inciso III do caput, o órgão ou a entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor indicará outro representante para compor, em caráter temporário, o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

....................................................................................................................

§ 3º  O Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído pelo Vice-Presidente do Colégio em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º  O membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se refere o inciso II do caput será indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e exercerá a vice-presidência do Colégio.

§ 5º  Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º  Poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas com notório saber técnico, cujo âmbito de atuação esteja relacionado com a área de competência do Colégio.

§ 7º  Além dos representantes a que se refere o § 6º, poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, os Ouvidores de cada órgão de proteção e defesa do consumidor da administração pública estadual, distrital e municipal.” (NR)

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Conteudo atualizado em 06/05/2023