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Art. 5º do Decreto nº 11.251/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 - Altera o Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019, que institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.




Artigo 5



Art. 5º  Ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor compete:

I - estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

II - fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa do consumidor;

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V - estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

VI - recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados;

VII - recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes; e

VIII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais sobre temas relacionados com sua área de atuação.” (NR)

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Conteudo atualizado em 06/05/2023