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- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 5
I - estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II - fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa do consumidor;
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V - estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
VI - recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados;
VII - recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes; e
VIII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais sobre temas relacionados com sua área de atuação.” (NR)
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Conteudo atualizado em 06/05/2023








