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Artigo 6
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§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quando no exercício da presidência, terão somente o voto de qualidade.
....................................................................................................................
§ 4º É vedada a divulgação:
I - de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a anuência prévia do Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
II - externa de documentos ou de informações neles contidas antes do ato decisório do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que sirvam de fundamento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“Art. 9º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.051, de 2019:
I - do art. 3º:
a) os incisos I, II e III do § 1º; e
b) os incisos I e II do § 5º;
II - os incisos IX a XIV do caput do art. 5º; e
III - o § 5º do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2022
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