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Artigo 53
§ 1º As metas anuais, regionais e nacional, aplicam-se ao quantitativo de embalagens de vidro descartáveis não retornáveis colocadas no mercado interno no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.
§ 2º A verificação quanto ao cumprimento das metas de que trata o caput será realizada da seguinte forma:
I - multiplicação dos índices de reciclagem, regionais e nacional, pela quantidade total, em massa, de embalagens de vidro colocada pela empresa no mercado interno, com vistas a obter os valores individualizados, em massa, das metas regionais e nacional;
II - comparação entre o resultado total obtido pela empresa, em massa, e a meta nacional, em massa, para avaliação quanto ao atendimento da meta nacional;
III - na hipótese de haver região em que a empresa não disponibilize embalagens de vidro no mercado interno, o valor da meta regional, em massa, será somado, conforme estabelecido pela empresa, ao valor das demais metas regionais, em massa, no mesmo ano, referentes às regiões em que a empresa disponibiliza embalagens de vidro no mercado, vedada a redução de valores;
IV - na hipótese de o quociente entre o valor da meta regional, em massa, e a quantidade, em massa, de embalagens de vidro disponibilizada numa região ser superior ao valor percentual estabelecido para a meta nacional, a empresa poderá optar por calcular a meta regional, em massa, a partir da multiplicação do índice de reciclagem nacional pela quantidade, em massa, de embalagens de vidro disponibilizada na respectiva região, desde que:
a) a diferença, em massa, em relação ao valor calculado por meio da regra estabelecida no inciso I para a meta regional, seja somada ao valor da meta de outra região, escolhida pela empresa, no mesmo ano; e
b) a meta nacional seja cumprida; e
V - comparação entre os resultados, em massa, obtidos pela empresa em cada região em que disponibilize embalagens de vidro no mercado interno e as metas regionais, em massa, para verificação do cumprimento das metas regionais, observado o disposto nos incisos III e IV, quando aplicável.
§ 3º As metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis serão consideradas cumpridas quando as metas individualizadas regionais e nacional forem atendidas cumulativamente pela empresa, observado o disposto no § 2º.
§ 4º As embalagens de vidro retornáveis projetadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto não estarão sujeitas às metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto e não terão a sua massa contabilizada para fins de atendimento ao índice de reciclagem, ressalvada a hipótese prevista no § 6º.
§ 5º As metas estabelecidas no caput não se aplicam às embalagens de vidro retornáveis utilizadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto.
§ 6º Os quantitativos das embalagens de vidro a que se refere o § 4º serão informados por meio do Sinir, para possibilitar a divulgação de índice de reutilização de embalagens de vidro.
§ 7º As embalagens de vidro retornáveis que não estiverem aptas a serem reutilizadas deverão ter destinação final ambientalmente adequada, e, quando forem destinadas para reciclagem, poderão ser computadas para fins de cumprimento das metas estabelecidas no caput.








