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Art. 3º do Decreto nº 11.308/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.308, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 - Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.




Artigo 3



Art. 3º  Serão designados para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias tributárias e aduaneiras de que trata o art. 2º:

I - como adidos tributários e aduaneiros, Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - como auxiliares de adidos tributários e aduaneiros, Analistas-Tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 1º  Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros e os auxiliares de adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.

§ 2º  Será concedido passaporte diplomático:

I - ao adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006; e

II - ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.

§ 3º  Será concedido passaporte oficial ao auxiliar de adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.

§ 4º A concessão do passaporte oficial ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no parágrafo único do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.

Atribuições


Conteudo atualizado em 11/05/2023