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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 4
I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;
II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países junto aos quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos relativos ao tema na República Federativa do Brasil;
III - prestar orientações à representação diplomática quanto a questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior nas áreas de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
IV - realizar visitas técnicas nos países junto aos quais estiverem credenciados, quando houver previsão em atos internacionais, com o objetivo de:
a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação de origem, de valor e de segurança da cadeia logística.








