MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 11.310/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.




Artigo 12



Art. 12.  São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

V - Ministério do Desenvolvimento Regional;

V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VII - Ministério das Minas e Energia;

VII - Ministério de Minas e Energia;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VIII - Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

X - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

XI - Agência Nacional de Mineração - ANM;

XII - Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

XIII - Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e

XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades de que trata o caput, conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.


Conteudo atualizado em 20/11/2023