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Art. 13 do Decreto nº 11.310/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.




Artigo 13



Art. 13.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Art. 13.  Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)


Conteudo atualizado em 20/11/2023