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Art. 14 do Decreto nº 11.313/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.




Artigo 14



Art. 14.  O Comitê Gestor será competente para:

I - acompanhar a implementação e avaliar a política pública do DT-e e assegurar a transparência e a consecução de seus objetivos;

II - propor o aperfeiçoamento contínuo do DT-e;

III - coordenar, avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre estudos e propostas encaminhados pelos subcomitês técnicos;

IV - apoiar o levantamento do fluxo de informações, de dados e de documentos a serem unificados no DT-e e dos processos logísticos das operações de transporte de carga;

V - aprovar e publicar o relatório anual de gestão do DT-e;

VI - manifestar-se acerca de propostas de alteração de normativos técnicos, especificações e orientações técnicas do DT-e;

VII - promover o acesso e o uso de informações obtidas pelo DT-e por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte; e

VIII - formular, aprovar e publicar seu regimento interno.

§ 1º  O comitê gestor poderá instituir e regulamentar o funcionamento dos subcomitês técnicos a que se refere o inciso III do caput, de caráter permanente, compostos por representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, de entidades representativas de setores privados e da sociedade e de profissionais de notório saber, para tratar de matérias, de estudos, de projetos e de iniciativas específicos de suas respectivas competências.

§ 2º  O acesso ou o uso de informações de que trata o inciso VII do caput observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º  O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou requerimento de, no mínimo, seis de seus membros.

§ 4º  O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º  Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 6º  A participação no Comitê Gestor e nos subcomitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES 

Seção I

Das autoridades fiscalizadoras e das diretrizes gerais 


Conteudo atualizado em 06/06/2023