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Art. 15 do Decreto nº 11.313/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.




Artigo 15



Art. 15.  Em âmbito federal, para fins de fiscalização das obrigações referentes ao DT-e, caberá às autoridades fiscalizadoras, dentro de suas competências, publicar normativo específico que regulamente as infrações, a aplicação das penalidades, os valores de multa e respectivas dosimetrias e os processos administrativos sancionador e punitivo, conforme o disposto na Lei nº 14.206, de 2021, e neste Decreto.

§ 1º  São autoridades fiscalizadoras do DT-e:

I - Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 14.206, de 2021;

II - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e

V - ANTT;

§ 2º  Os planos anuais de fiscalização publicados pelas autoridades fiscalizadoras deverão contemplar expressamente as atividades, os indicadores e as metas propostas para fiscalização do DT-e, sem prejuízo das demais fiscalizações de interesse de cada autoridade.

§ 3º  A fiscalização alcançará as operações de transporte registradas com dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e, conforme o disposto nos art. 10 e art. 11, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações legais e administrativas incidentes sobre o transporte de carga.

§ 4º  Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, a atuação fiscalizatória pela autoridade competente incidirá sobre o transportador.

§ 5º  Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, a atuação fiscalizatória caberá à ANTT e incidirá sobre o contratante ou o subcontratante do TAC.

§ 6º  Para o exercício de suas competências, o agente autuador terá acesso a dados e a bases de dados, a informações, a softwares aplicativos, a sistemas computacionais, inclusive a base do histórico de registros dos DT-e das respectivas operações de transporte, sem prejuízo de outros recursos previstos em norma específica da autoridade fiscalizadora, respeitados o sigilo, a proteção de dados e as informações contidos no DT-e.

§ 7º  Para execução da fiscalização e apoio ao cumprimento do DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais, a ANTT poderá celebrar convênios de cooperação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e com a Polícia Rodoviária Federal, respeitado o disposto no caput.

§ 8º  A responsabilidade pela fiscalização de DT-e relativo a operações de transporte multimodal será da autoridade fiscalizadora com competência sobre as atividades de transporte do solicitante do respectivo DT-e.


Conteudo atualizado em 06/06/2023