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Decretos - 8.337 de 12.11.2014 - 8.337 de 12.11.2014 Publicado no DOU de 13.11.2014 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área da Luta contra a Exploração Ilegal do Ouro em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial, firmado no Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Eduardo dos Santos
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2014

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
NA ÁREA DA LUTA CONTRA A EXPLORAÇÃO ILEGAL DO OURO EM ZONAS PROTEGIDAS OU DE INTERESSE PATRIMONIAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominados “Partes”),

Desejando contribuir para a proteção e a conservação do patrimônio ambiental do Planalto das Guianas, especialmente por meio de uma parceria reforçada entre os órgãos de gestão dos parques nacionais do Brasil e da França;

Conscientes de que a extração ilegal de ouro ameaça, de um lado, a preservação e a proteção do patrimônio ambiental e, de outro, a saúde e segurança das populações que extraem tradicionalmente seus meios de subsistência da floresta;

Considerando o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 28 de maio de 1996;

Tendo em vista o Acordo de Parceria e Cooperação em Matéria de Segurança Pública entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da França, celebrado em Brasília, em 12 de março de 1997;

Reconhecendo a necessidade de desenvolver sua cooperação para a prevenção e a repressão à extração ilegal de ouro,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins do presente Acordo, consideram-se:

a) “zonas protegidas ou interesse patrimonial”: os territórios classificados como parque nacional e os territórios de fronteiras entre a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, situados na faixa de 150 km de ambos os lados da fronteira, que são objetos de medidas de identificação, proteção ou conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais;

b) “atividades de pesquisa e extração de ouro”: toda atividade que consiste na extração de ouro do meio natural, por qualquer meio;

c) “título para pesquisa e lavra auríferas”: autorização administrativa que confere a seu titular direitos exclusivos dentro de um determinado perímetro do território.

Artigo 2

Objeto

O presente Acordo tem por objeto reforçar a cooperação entre as Partes para a prevenção e a repressão das atividades de extração ilegal de ouro nas zonas protegidas ou de interesse patrimonial.

Artigo 3

Regulamentação e Medidas Nacionais de Prevenção

1. As Partes se comprometem a instituir e implementar um regime interno completo de regulamentação e controle das atividades de pesquisa e lavra de ouro conduzidas nas zonas protegidas ou de interesse patrimonial pertencentes às suas respectivas jurisdições.

2. Com esse fim, cada Parte se compromete a:

a) submeter à autorização administrativa prévia as atividades de pesquisa e lavra aurífera;

b) submeter à autorização administrativa o exercício das atividades comerciais relativas ao ouro não transformado, especialmente as atividades de venda e revenda;

c) submeter as empresas que comercializam peneiras granulométricas (britadoras e moinhos) ou mercúrio à declaração de sua atividade às autoridades administrativas competentes.

3. As Partes se comprometem a submeter à autorização administrativa prévia o exercício, em seu território, da profissão de transportador fluvial de pessoas ou mercadorias na bacia do rio Oiapoque. As Partes cuidarão para que esta autorização seja expedida somente aos responsáveis por embarcações matriculadas junto às autoridades administrativas competentes.

4. As Partes definirão em seu ordenamento jurídico as garantias materiais, financeiras e profissionais, as quais se subordinam à concessão da autorização prévia para o exercício de uma atividade de pesquisa e lavra aurífera. Essas garantias devem prever as condições que permitem assegurar uma exploração de lavra aurífera tecnicamente correta e com respeito ao meio ambiente.

5. As Partes se comprometem a fazer com que as empresas e os empresários gestores que explorem jazidas de ouro em seus respectivos territórios sejam submetidos à obrigação de manter um registro de acompanhamento das entradas e saídas do metal e dos materiais utilizados para as atividades técnicas.

6. As Partes se comprometem a fazer com que as empresas e os empresários que comercializam peneiras granulométricas ou de mercúrio, ou que exerçam atividades comerciais relativas ao ouro não transformado, especialmente as atividades de venda e revenda, sejam submetidos à obrigação de manter um registro das transações.

7. As Partes se comprometem a fazer com que os registros mencionados pelo parágrafos 5 e 6 sejam mantidos à disposição das autoridades nacionais competentes e que essas autoridades possam consultá-los mediante solicitação.

Artigo 4

Medidas Penais

1. As Partes se comprometem a implementar, de conformidade com suas respectivas legislações, as medidas necessárias para assegurar a prevenção e repressão das seguintes atividades:

a) toda atividade de extração ilegal nas zonas protegidas ou de interesse patrimonial;

b) toda atividade de transporte, detenção, venda ou cessão de mercúrio efetuada sem autorização ou em violação das condições impostas pela legislação nacional;

c) toda atividade de comércio de ouro não transformado sem autorização, especialmente as atividades de venda e revenda.

2. As Partes se comprometem a sancionar as infrações mencionadas no parágrafo 1, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais e no contexto da cooperação judiciária bilateral em matéria penal.

3. As Partes se comprometem a implementar, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, as medidas necessárias para permitir:

a) a retenção e o confisco do produto das infrações estabelecidas conforme o parágrafo 1;

b) a retenção, o confisco e, em última instância, a destruição, nos locais de extração ilegal, ou durante seu transporte em zona protegida ou de interesse patrimonial, dos bens, material e instrumentos utilizados para se cometerem as infrações estabelecidas conforme o parágrafo 1.

4. As Partes implementarão, de acordo com os princípios fundamentais de seu direito interno, os instrumentos processuais a fim de combater de modo eficaz as infrações mencionadas no parágrafo 1.

Artigo 5

Disposições de Cooperação

1. As Partes se comprometem a cooperar para definir os métodos admissíveis e os padrões comuns exigidos em matéria de pesquisa e lavra aurífera.

2. Com esse objetivo, as Partes cooperarão para instaurar e desenvolver formações profissionais comuns em benefícios das empresas brasileiras e francesas envolvidas em atividades de pesquisa e lavra de ouro nas zonas protegias ou de interesse patrimonial.

Artigo 6

Relações com outros Acordos Bilaterais

1. As Partes se comprometem a conceder mutuamente a cooperação judiciária recíproca mais ampla possível, de acordo com o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Paris em 28 de maio de 1996, em todo processo relativo às infrações mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 4.

2. As disposições do Acordo de Parceria e Cooperação em Matéria de Segurança Pública entre o Governo da República do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Brasília, em 12 de março de 1997, são aplicáveis à cooperação relativa às infrações mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 4.

Artigo 7

Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a segunda notificação de cumprimento dos procedimentos legais exigidos segundo o direito interno de cada Parte.

2. O presente Acordo tem vigência por prazo indeterminado.

Artigo 8

Solução de Controvérsias

Toda controvérsia que possa surgir da interpretação ou implementação do presente Acordo será dirimida por negociação direta entre as Partes por via diplomática.

Artigo 9

Denúncia e Emendas

Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo dirigindo à Outra, por via diplomática, uma notificação de denúncia. A desconstituição terá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação.

Feito no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
EDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
RANCESA

_____________________________
Bernard Kouchner
Ministro dos Negócios Estrangeiros

*


Conteudo atualizado em 03/06/2021