- Voltar Navegação
- 6.288, de 6.12.2007
- 6.287, de 5.12.2007
- 6.286, de 5.12.2007
- 6.285, de 5.12.2007
- 6.284, de 5.12.2007
- 6.283, de 4.12.2007
- 6.282, de 3.12.2007
- 6.281, de 3.12.2007
- 6.280, de 3.12.2007
- 6.279, de 30.11.2007
- 6.278, de 29.11.2007
- 6.277, de 28.11.2007
- 6.276, de 28.11.2007
- 6.275, de 28.11.2007
- 6.274, de 23.11.2007
- 6.273, de 23.11.2007
- 6.272, de 23.11.2007
- 6.271, de 22.11.2007
- 6.270, de 22.11.2007
- 6.269, de 22.11.2007
- 6.268, de 22.11.2007
- 6.267, de 22.11.2007
- 6.266, de 22.11.2007
- 6.265, de 22.11.2007
- 6.264, de 22.11.2007
| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.287, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
| Revogado pelo Decreto nº 6.644, de 2008 Texto para impressão | Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, dos produtos:
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00, Ex. 02, da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados - TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;
II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 2o Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1o serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3o Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1o deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
Art. 4o As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1o serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2007
Conteudo atualizado em 19/09/2023








