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Decretos - 6.282, de 3.12.2007 - Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Pequim, em 24 de maio de 2004.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.282, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Pequim, em 24 de maio de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Popular da China celebraram, em Pequim, em 24 de maio de 2004, um Tratado sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 296, de 12 de julho de 2006;

DECRETA:

Art. 1o  O Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Pequim, em 24 de maio de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2007

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
MÚTUA EM MATÉRIA PENAL

A República Federativa do Brasil

e

A República Popular da China

(doravante denominadas “Partes”),

Com propósito de promover cooperação efetiva entre os dois países acerca de assistência judiciária mútua em material penal com base em respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Alcance da Assistência

1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Tratado, em matéria de investigação, inquérito, ação penal e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

2. A assistência incluirá:

a) entrega de documentos;

b) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

c) obtenção e fornecimento de avaliação por peritos;

d) fornecimento de documentos, registros, e meios de prova, inclusive registros bancários, financeiros, corporativos ou empresariais;

e) localização ou identificação de pessoas, ativos ou meios de prova;

f) condução de inspeção judicial ou exame de locais e objetos;

g) disponibilização de pessoas para fornecimento de provas ou auxílio nas investigações;

h) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou provas;

i) execução de pedidos de rastreamento, busca, imobilização e apreensão;

j) disposição de produtos ou instrumentos de crime;

k) notificação de resultados de procedimentos criminais e fornecimento de registros criminais e outros;

l) troca informações sobre a legislação; e

m) qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.

3. As Partes podem recusar-se a prestar assistência judiciária mútua de acordo com este Artigo com base na ausência de dupla incriminação. Entretanto, quando julgar apropriado, a Parte Requerida pode decidir fornecer assistência de forma discricionária independentemente da conduta constituir-se ou não em ofensa sob a lei interna do Estado Requerido.

ARTIGO 2

Autoridades Centrais

1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para enviar e receber solicitações em observância ao presente Acordo. As Autoridades Centrais se comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste Tratado.

2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. No caso da República Popular da China, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.

3. Caso qualquer Parte mude sua Autoridade Central designada, deverá informar à outra Parte da mudança por canal diplomático.

ARTIGO 3

Restrições à Assistência

1. O Estado Requerido poderá negar assistência se:

a) a solicitação referir-se a delito militar;

b) o atendimento à solicitação prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais;

c) a Parte Requerida já tiver dado julgamento ou decisão final sobre a mesma pessoa pelo mesmo delito relacionado na solicitação;

d) a solicitação referir-se a delito político;

e) existir motivos substanciais para a Parte Requerida acreditar que a solicitação foi feita com intuito de investigar, processar, punir ou proceder de qualquer outra forma contra uma pessoa por causa de sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a posição daquela pessoa possa ser prejudicada por qualquer daquelas razões; ou

f) a solicitação não for feita de conformidade com este Tratado.

2. A Parte Requerida pode adiar o fornecimento da solicitação se o atendimento da solicitação interferir em uma investigação, processo ou qualquer outro procedimento em curso na Parte Requerida.

3. Antes de negar a assistência com base no disposto neste Artigo, a Autoridade Central do Estado Requerido deverá consultar a Autoridade Central do Estado Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada sob as condições consideradas necessárias. Caso o Estado Requerente aceite essa assistência condicionada, tais condições deverão ser respeitadas.

4. Caso a Autoridade Central do Estado Requerido negue ou adie a assistência, deverá informar a Autoridade Central do Estado Requerente sobre as razões da denegação ou adiamento.

ARTIGO 4

Forma e Conteúdo das Solicitações

1. A solicitação de assistência deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido acate solicitação sob outra forma, em situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação não tiver sido feita por escrito, deverá ser a mesma confirmada, por escrito, no prazo de quinze dias, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido concorde que seja feita de outra forma.

2. A solicitação deverá conter as seguintes informações:

a) o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou outro procedimento relacionado com a solicitação;

b) a descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou de outros procedimentos, incluindo, os dispositivos da lei aplicáveis ao caso ao qual a solicitação se refere;

c) a descrição da assistência pretendida e do propósito e relevância para qual a assistência é pretendida; e

d) o tempo limite dentro do qual deseja-se que a solicitação seja atendida.

3. Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:

a) informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca uma prova;

b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação cabível;

c) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa a ser encontrada;

d) descrição do local ou pessoa a serem revistados e dos meios de prova ou ativos a serem bloqueados ou apreendidos;

e) descrição do local ou objeto a serem inspecionados ou examinados;

f) descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registrado;

g) lista das perguntas a serem feitas à testemunha;

h) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;

i) descrição da necessidade de confidencialidade e suas razões;

j) informações quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente; e

k) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento do Estado Requerido, para facilitar o cumprimento da solicitação.

4. Caso a Parte Requerida considere o conteúdo da solicitação insuficiente para permitir que se lide com a solicitação, pode-se requerer informações adicionais.

ARTIGO 5

Língua

1. As solicitações e documentos de apoio produzidos de acordo com este Tratado serão acompanhados de tradução na lingual oficial da Parte Requerida.

2. A Parte Requerida pode usar sua língua oficial quando fornecer assistência à Parte Requerente.

3. As Autoridades Centrais das Partes podem comunicar-se em inglês.

4. As traduções referidas neste Artigo não precisam ser juramentadas.

ARTIGO 6

Cumprimento das Solicitações

1. A Autoridade Central do Estado Requerido atenderá imediatamente à solicitação de acordo com sua lei interna.

2. Na medida em que não seja contrária à sua lei interna, a Parte Requerida pode atender à solicitação da forma solicitada pela Parte Requerente.

3. A Autoridade Central do Estado Requerido providenciará tudo o que for necessário para a representação na Parte Requerida da Parte Requerente em quaisquer procedimentos que se originem de solicitação de assistência prevista neste Tratado.

4. O Estado Requerido deverá informar imediatamente o Estado Requerente sobre o resultado do atendimento à solicitação. Caso a solicitação não possa ser cumprida, o Estado Requerido informará ao Estado Requerente das razões.

Artigo 7

Confidencialidade e Restrições ao Uso

1. A Parte Requerida manterá confidencial uma solicitação, inclusive seu conteúdo, documentos de apoio e quaisquer medidas tomadas de acordo com a solicitação, se requisitado pela Parte Requerente. Se a solicitação não puder ser cumprida sem infringir o caráter confidencial, a Parte Requerida informará o fato ao Estado Requerente que decidirá se insiste no pedido.

2. A Parte Requerente manterá confidencial qualquer informação ou prova fornecida pela Parte Requerida, se requisitado pela Parte Requerida, ou usará tais informações ou provas apenas em virtude dos termos e condições especificadas pela Parte Requerida.

3. A Parte Requerente não empregará qualquer informação ou prova obtida em virtude deste Tratado para qualquer propósito que não seja o previsto na solicitação, sem  consentimento prévio da Parte Requerida.

ARTIGO 8

Custos

1. A Parte Requerida será responsável por todos os custos regulares da execução do pedido no seu território, exceto nas seguintes hipóteses, quando tais custos correrão por conta da Parte Requerente:

a) despesas e honorários de peritos;

b) custos de viagem ou outras despesas relacionadas ao transporte de pessoas do território de uma Parte para o da outra para o propósito deste Tratado; e

c) despesas de tradução, interpretação e transcrição.

2. A Parte Requerente, se solicitada, pagará adiantado as despesas, ajudas de custo e honorários com os quais deverá arcar.

3. Caso a execução da solicitação implique em custos de caráter extraordinário, as Partes deverão consultar-se a fim de determinar os termos e condições sob as quais a assistência poderá ser fornecida.

ARTIGO 9

Entrega de Documentos

1. A Parte Requerida, de acordo com sua lei interna e mediante solicitação, providenciará a entrega dos documentos transmitidos pela Parte Requerente.

2. A Parte Requerida, após providenciar a entrega, fornecerá à Parte Requerente o comprovante de entrega que incluirá a descrição da data, local e forma de entrega e será anexado a assinatura ou o selo da autoridade que entregou o documento. Se a entrega não puder ser providenciada, a Parte Requerente deverá ser notificada e informada das razões.

ARTIGO 10

Tomada de Depoimento

1. A Parte Requerida, de acordo com sua lei interna e mediante solicitação, tomará depoimento para transmiti-lo à Parte Requerente.

2. Quando a solicitação envolver a transmissão de documentos ou registros, a Parte Requerida pode transmitir cópias autenticadas ou fotocópias. Entretanto, caso a Parte Requerente explicitamente solicite a transmissão dos originais, a Parte Requerida deverá atender a esta condição na medida do possível.

3. Na medida em que não seja contrário às leis internas da Parte Requerida, os documentos e outros materiais a serem transmitidos à Parte Requerente, nos termos deste artigo, deverão ser autenticadas, nos termos em que for solicitado, pela Parte Requerente com intuito de fazê-las admissíveis perante as leis internas da Parte Requerente.

4. Na medida em que não seja contrário às suas leis internas, a Parte Requerida permitirá a presença de pessoas como especificadas na solicitação durante a execução do pedido, e permitirá que tais pessoas façam perguntas, por meio da autoridade judicial, à pessoa de quem o depoimento está sendo tomado. Para tal propósito, a Parte Requerida informará prontamente a Parte Requerente da hora e do local da execução da solicitação.

ARTIGO 11

Recusa de Prestar Depoimento

1. Uma pessoa que é solicitada a prestar depoimento, nos termos deste Tratado, pode recusar-se a fazê-lo se a lei interna da Parte Requerida permite à pessoa não prestar depoimento em circunstâncias similares em processos originados na jurisdição da Parte Requerida.

2. Caso a pessoa solicitada a prestar depoimento, nos termos deste Tratado, alegue condição de imunidade, incapacidade ou privilégio prevista nas leis do Estado Requerente, o depoimento ou prova deverá, não obstante, ser tomado, e a alegação levada ao conhecimento da Autoridade Central do Estado Requerente, para decisão das autoridades daquele Estado.

ARTIGO 12

Depoimento e Assistência em Investigação na Parte Requerente

1. Quando a Parte Requerente solicita o comparecimento no seu território de uma pessoa como testemunha ou perito, a Parte Requerida convidará a pessoa a comparecer perante autoridade competente na Parte Requerente. A Parte Requerente determinará o montante das despesas a ser coberto. A Autoridade Central do Estado Requerido informará imediatamente a Autoridade Central do Estado Requerente sobre a resposta da pessoa.

2. A Parte Requerente transmitirá qualquer solicitação para entrega de documento exigindo o comparecimento de pessoa perante autoridade da Parte Requerente com antecedência mínima de sessenta dias antes da data prevista para o comparecimento, a menos que, em caso de urgência, a Autoridade Central da Parte Requerida tenha concordado com um período mais curto de tempo.

ARTIGO 13

Traslado de Pessoas sob Custódia

1. Uma pessoa sob custódia da Parte Requerida, cuja presença na Parte Requerente seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Tratado, será trasladada da Parte Requerida à Parte Requerente para aquele fim, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de ambos as Partes também concordarem.

2. Uma pessoa sob custódia da Parte Requerente, cuja presença na Parte Requerida seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Tratado, poderá ser trasladada da Parte Requerente para a Parte Requerida, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de ambos os Estados também concordarem.

3. Para fins deste Artigo:

a) a Parte receptora terá competência e obrigação de manter a pessoa trasladada sob custódia, salvo autorização em contrário pela Parte remetente;

b) a Parte receptora devolverá a pessoa trasladada à custódia da Parte remetente tão logo o depoimento for tomado, ou conforme entendimento contrário acordado entre as Autoridades Centrais de ambas as Partes;

c) a Parte receptora não requererá à Parte remetente a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa trasladada; e

d) o tempo em que a pessoa for mantida sob custódia na Parte receptora será computado no cumprimento da sentença a ela imposta na Parte remetente.

ARTIGO 14

Proteção de Testemunhas e Peritos

1. Qualquer testemunha ou perito presente no território da Parte Requerente não será investigado, processado, detido, punido ou sujeito a qualquer outra restrição de liberdade pessoal pela Parte Requerente por quaisquer atos ou omissões que precederam a entrada daquela pessoa no seu território, nem será aquela pessoa obrigada a prestar depoimento ou auxiliar em qualquer investigação, processo ou procedimento além daquele a que se refere o pedido de comparecimento, exceto com o prévio consentimento da Autoridade Central da Parte Requerida e daquela pessoa.

2. A aplicação do parágrafo 1 deste Artigo cessa se a pessoa aqui referida permanecer no território da Parte Requerente por mais de quinze dias após ter sido oficialmente notificada que sua presença não é mais requisitada ou, após sua saída, tenha voluntariamente retornado. Este período, entretanto, não incluirá tempo o qual a pessoa não deixa o território da Parte Requerente por razões fora do seu controle.

3. A pessoa que recusar-se a prestar depoimento ou auxiliar nas investigações de acordo com os Artigos 12 ou 13 não será sujeita a qualquer penalidade ou restrição compulsória da liberdade pessoal por tal recusa.

ARTIGO 15

Localização ou Identificação de Pessoas, Bens

ou Elementos de Prova

O Estado Requerido se empenhará ao máximo no sentido de precisar a localização ou a identidade de pessoas, bens ou elementos de prova discriminados na solicitação.

ARTIGO 16

Rastreamento, Busca, Bloqueio e Apreensão

1. A Parte Requerida, na medida em que as suas leis internas permitirem, executará a solicitação para rastreamento, busca, bloqueio e apreensão de material, artigos e bens.

2. A Parte Requerida fornecerá à Parte Requerente informações solicitadas a respeito dos resultados da execução da solicitação, inclusive informações sobre os resultados do rastreamento ou busca, o local e circunstância do bloqueio ou apreensão e a subseqüente custódia de tais materiais, artigos ou bens.

3. A Parte Requerida pode transmitir os materiais, artigos ou bens apreendidos à Parte Requerente se a Parte Requerente concordar com os termos e condições para tal transmissão tal como proposto pela Parte Requerida.

ARTIGO 17

Devolução de Documentos, Registros e Elementos de

Prova da Parte Requerida

A pedido da Autoridade Central da Parte Requerida, a Parte Requerente deverá, logo que possível, devolver àquela os originais dos documentos ou registros e elementos de prova fornecidos por esse, em conformidade com este Tratado.

ARTIGO 18

Produtos e Instrumentos do Crime

1. A Parte Requerida, mediante solicitação, empenhar-se-á para determinar se qualquer produto de atividades criminosas ou instrumentos de crime localizam-se dentro do seu território e notificará a Parte Requerente do resultado das investigações. Ao fazer a solicitação, a Parte Requerente informará à Parte Requerida as razões para inferir que produtos ou instrumentos podem estar depositados no território do último.

2. Uma vez que os produtos ou instrumentos de crime suspeitos forem encontrados, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, a Parte Requerida, mediante solicitação da Parte Requerente, adotará medidas para bloquear, apreender e confiscar tais produtos ou instrumentos de acordo com a lei interna.

3. Mediante solicitação da Parte Requerente, a Parte Requerida pode, na medida permitida por sua lei interna e nos termos e condições acordadas entre as Partes, transferir o produto ou instrumentos de crime na sua totalidade ou em parte, ou o produto da venda de tais bens, para a Parte Requerente.

4. Ao aplicar este Artigo, os direitos e interesses legítimos da Parte Requerida e terceiros a tais produtos ou instrumentos serão respeitados nos termos da lei interna da Parte Requerida.

ARTIGO 19

Notificação dos Resultados dos Procedimentos

em Matéria Penal

1. A Parte que fez a solicitação à outra Parte nos termos deste Tratado, mediante solicitação, informará o último dos resultados dos procedimentos criminais aos quais a solicitação de assistência relaciona-se.

2. Qualquer Parte, mediante solicitação, informará à outra Parte os resultados dos procedimentos criminais instituídos contra um nacional do último.

ARTIGO 20

Fornecimento de Registros Criminais ou Outros

1. A Parte Requerida, mediante solicitação, fornecerá à Parte Requerente os antecedentes criminais e informação sobre sentença imputada contra a pessoa investigada ou processada em matéria penal no território da Parte Requerente, caso a pessoa envolvida tenha sido objeto de processo penal na Parte Requerida.

2. A Parte Requerida fornecerá à Parte Requerente cópias de registros, documentos ou informações de qualquer forma disponíveis ao público que estejam em sua posse.

3. A Parte Requerida pode fornecer cópias de registros, documentos ou informações de qualquer forma que esteja, sob a guarda de autoridades na Parte Requerida, mas que não disponíveis ao público, da mesma forma e nas mesmas condições pelas quais esses documentos se disporiam a suas próprias autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público. A Parte Requerida pode, a seu critério, negar, no todo ou em parte, solicitação baseada neste parágrafo.

ARTIGO 21

Troca de Informações sobre a Lei

As Partes, mediante solicitação, fornecerão mutuamente informações sobre as leis vigentes ou leis revogadas e informações sobre prática judicial em seus respectivos territórios relacionados à implementação deste Tratado.

ARTIGO 22

Autenticação e Legalização

Para o propósito deste Tratado, qualquer documento transmitido de acordo com seus termos não exigirá qualquer forma de autenticação ou legalização a menos que o Tratado disponha em contrário.

ARTIGO 23

Outros Compromissos

Os termos de assistência e demais procedimentos contidos neste Tratado não constituirão impedimento a que uma Parte preste assistência à outra com base em dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou de conformidade com suas leis nacionais. As Partes podem também prestar-se assistência nos termos de qualquer Acordo, Ajuste ou outra prática bilateral cabível.

ARTIGO 24

Consultas

As Autoridades Centrais das Partes realizarão consultas, quando apropriado, no sentido de promover o uso mais eficaz deste Tratado. As Autoridades Centrais podem também estabelecer acordo quanto a medidas práticas que se tornem necessárias com vistas a facilitar a implementação deste Tratado.

ARTIGO 25

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia que surja da interpretação e aplicação deste Tratado será resolvida por meio de consulta pelos canais diplomáticos caso as Autoridades Centrais não consigam chegar a um acordo.

ARTIGO 26

Aplicação

Este Tratado será aplicado a qualquer solicitação apresentada após a data de sua entrada em vigor, ainda que os atos ou omissões que constituam o delito tenham ocorrido antes daquela data.

ARTIGO 27

Ratificação, Vigência, Emenda e Denúncia

1. O presente Tratado estará sujeito a ratificação e entrará em vigor a partir do trigésimo dia após a data de troca dos instrumentos de ratificação

2. As Partes podem emendar este Tratado por consentimento mútuo e qualquer emenda entrará em vigor mediante a troca de Notas, por escrito, por canais diplomáticos após todas as exigências domésticas para sua vigência tenham sido cumpridas.

3. Cada uma das Partes poderá denunciar este Tratado por meio de notificação por escrito para a outra Parte, através dos canais diplomáticos. A denúncia produzirá efeito no centésimo octogésimo dia após a data da notificação.

Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente autorizados, assinaram e selaram o presente Tratado

Feito em Pequim, em 24 de maio de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer. 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA POPULAR
DA CHINA
Li Zhaoxing
Ministro dos Negócios Estrangeiros


Conteudo atualizado em 20/05/2022