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Decretos - 6.264, de 22.11.2007 - Altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, 

DECRETA:

Art. 1o  O art. 1o do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  ...............................................................................

§ 1o  Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.

.......................................................................................................

§ 6º  Nas Universidades que, em decorrência da estruturação das carreiras de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, não possuírem professores ocupantes do nível Professor Associado 4, será admitida para compor a lista tríplice os integrantes da carreira do Magistério Superior que estejam no mais alto nível da Classe de Professor Associado, no momento da escolha pelo colegiado.” (NR)

Art. 2o  O Decreto no 1.916, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 4º-A.  As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de Reitor e Vice-Reitor de universidade tecnológica federal poderão contar na sua composição, além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no § 1o do art. 1o, com integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, ocupantes de cargos de Professor Especial ou professor da Classe E, nível 4.

Parágrafo único.   Independentemente da classe ou nível ocupado, poderão compor as listas tríplices docentes de ambas as carreiras que possuam o título de doutor.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007


Conteudo atualizado em 09/07/2022