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Artigo 2
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Art. 2o O Decreto no 1.916, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 4º-A. As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de Reitor e Vice-Reitor de universidade tecnológica federal poderão contar na sua composição, além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no § 1o do art. 1o, com integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, ocupantes de cargos de Professor Especial ou professor da Classe E, nível 4.
Parágrafo único. Independentemente da classe ou nível ocupado, poderão compor as listas tríplices docentes de ambas as carreiras que possuam o título de doutor.” (NR)
Conteudo atualizado em 09/07/2022








