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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:
I - definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I; e
III - estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.







