- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.540, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.539, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.538, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.559, de 16.7.2025
- Decreto nº 12.554, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.553, de 14.7.2025
- DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.359, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
- Decreto nº 12.418, de 21.3.2025
- Decreto nº 12.482, de 3.6.2025
- Decreto nº 12.481, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.480, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.479, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.478, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.541, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.545, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.544, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.543, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.542, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.552, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.551, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.550, de 10.7.2025
Artigo 3
§ 1º O Calendário será disponibilizado por meio do seu sítio eletrônico, de forma gratuita.
§ 2º A qualquer tempo, os Municípios ou o Distrito Federal poderão solicitar ao Ministério do Turismo a inclusão de eventos turísticos no Calendário.
§ 3º Os Estados também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência regional ou estadual.
§ 4º Órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de turismo ou organizadoras de eventos também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência nacional.
§ 5º Os órgãos e as entidades que propuserem a inclusão de eventos turísticos no Calendário são responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Ministério do Turismo.








